O tema é bem amplo, dá pra viajar um pouco nas respostas e mesmo você não sabendo muito dá pra tirar alguma nota na questão, mas não vá muito longe lembre do ditado "quem aprofunda toma na bunda".
Segue abaixo um pequeno resumo da matéria do Cap Alessandro que irá cair na prova de Direito Penal, posteriormente, até o fim de semana postaremos matérias complementares.
Formas de Conduta
Ação:
comportamento positivo (movimentação corpórea).
Omissão:
comportamento negativo (abstenção de movimentação).
A
omissão dá origem a duas espécies de crime:
*
Omissivos
Próprios ou Puros;
*
Omissivos
Impróprios ou Comissivos por Omissão.
Omissivos Próprios ou Puros
-
Inexiste um dever jurídico de agir.
-
Só existirá esta espécie de delito omissivo quando o próprio tipo
penal descrever uma conduta omissiva.
Exemplos:
Artigos 135 e 269 do Código Penal;
Artigo
304 do CTB.
Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão
-
Existe um dever jurídico de agir.
-
O não agir constitui crime na medida em que leva a produção de um
resultado que o agir teria evitado.
Exemplo:
Mãe que deixa de alimentar seu filho recém-nascido, destarte,
responderá por homicídio e não por omissão de socorro, pois
possui o dever jurídico de agir.
Requisitos da Omissão
-
Conhecimento da situação típica;
-
Consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação para a
execução da ação omitida – dolo da omissão;
-
Possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida - o
Direito não exige condutas impossíveis ou heróicas.
Relevância Causal da Omissão
-
Artigo 13, parágrafo 2° do CP.
-
Será típica quando o agente tinha o dever de evitar o resultado e
não o fez, assim responde pelo resultado delituoso que deveria ter
evitado.
-
Portanto, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado – dever jurídico de agir.
Dever de Agir
-
Incumbe a quem: (artigo 13 parágrafo 2° do CP)
a)
tinha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Ex: Mãe que deixa de alimentar seu filho recém-nascido; Diretor de
presídio e carcereiros de zelarem e protegerem os presos; Policial
Militar que deixa de prestar socorro a pessoa baleada etc. Em todos
os casos, caso a vítima venha a falecer, o agente responderá pelo
resultado, ou seja, por homicídio, ao invés de omissão de socorro.
b)
de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Ex: salva-vidas que zela pela proteção dos banhistas de um clube;
babá que permite que a criança caia na piscina e morra etc.
c)
com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado.
Ex: quem por brincadeira esconde o remédio de um cardíaco; quem
joga a pessoa na piscina é obrigada a salvá-la, se estiver se
afogando etc.
Sujeitos da Conduta Típica
Sujeito
Ativo:
é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na Lei,
isolada ou conjuntamente com outros autores. A maioria dos crimes
podem ser praticados por qualquer pessoa, bastando a capacidade
geral, porém há delitos que exigem a capacidade especial. Ex:
artigos 123 e 312 do Código Penal.
Pessoa
Jurídica como Sujeito Ativo do Crime
-
Teoria da Ficção: não admite;
-
Teoria da Realidade: admite.
Exemplos:
artigo 173, parágrafo 5°, artigo 225, parágrafo 3° da CF; Lei n°
9605/98 (Lei de Proteção Ambiental), em seus artigos 3° e 21 à
24.
Sujeito
Passivo:
é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta
criminosa.
-
Sujeito
Passivo Formal:
Estado – titular do mandamento proibitivo.
-
Sujeito
Passivo Material:
titular do interesse penalmente protegido. Exemplos:
homem (artigo 121 CP), pessoa jurídica (artigo 171, parágrafo 2°,
inciso V, CP), Estado (crimes contra a Paz Pública – artigo 286
CP).
Objeto Jurídico
É
tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. É o bem
jurídico tutelado.
Exemplos:
*
a vida (artigo 121 CP);
*
integridade física (artigo 129 CP);
*
patrimônio (artigo 155 e 157 CP).
Objeto Material
É
a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Exemplos:
*
ser humano (artigo 121 CP);
*
coisa alheia móvel (artigo 155 e 157 CP).
RESULTADO
“Modificação
no mundo exterior provocada pela conduta”.
-
Teoria Naturalística.
Teoria Naturalística
Modificação
no mundo exterior provocada pela conduta, entretanto, nem todo crime
possui resultado naturalístico, vez que há infrações penais que
não produzem alteração no mundo natural. Assim os crimes se
classificam:
Crimes
Materiais:
a consumação só ocorre com a produção do resultado. Ex: 121,
129, 146, 155, 157 CP.
Crimes
Formais:
o resultado é até possível, mas irrelevante, vez que a consumação
se opera antes de sua produção. Ex: artigo 147, 159 CP.
Crimes
de Mera Conduta:
não admite resultado, o crime consuma-se no momento da ação. Ex:
150, 330 CP.